PREFEITO:
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
EMAIL: gp@acari.rn.gov.br
ATRIBUIÇÕES:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos na Lei Orgânica.
II - representar o Município em Juízo ou fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, ou não, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores de Órgãos da Administração
Direta e Indireta;
VI - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade de Utilidade Pública ou por
interesse municipal ou social;
VII - expedir decreto, portaria e outros atos administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante autorização prévia
do Poder Legislativo;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do
município e suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do
exercício findo, com os respectivos documentos fiscais;
XII - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas em
Lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas,
salvo prorrogação, a seu pedido por prazo determinado, em face da complexidade da matéria
ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessário ao atendimento do
pedido;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
decretos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias
que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e
especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e Contratos, bem como revê-los quando impostas
irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XX - oficiar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias de logradouros púbicos,
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir, isto
no período de recesso;
XXII - elaborar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano
ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, semestralmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das
obras e dos serviços municipais, e anualmente o programa da administração para o ano
seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do
limite das dotações a elas destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da
Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração, dos bens do Município e suas alienações, na forma
da Lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do município;
XXVIII - desenvolver, organizar e administrar a malha viária urbana e rural do Município,
inclusive requerer vias de acesso já existentes desde que comprovado o interesse público;
XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a Lei;
XXXII - solicitar auxílio das autoridades políticas do Estado para a garantia do cumprimento
de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização, à Câmara para ausentar-se do Município por
tempo superior a 10 (dez) dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido
da execução orçamentária; e
XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programas de incentivo para os fins
previstos no Artigo 14, XIV, observado ainda no Título IV desta Lei Orgânica.