Prefeito

PREFEITO:

FERNANDO ANTONIO BEZERRA

EMAIL: gp@acari.rn.gov.br

ATRIBUIÇÕES:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos na Lei Orgânica.

II - representar o Município em Juízo ou fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os

regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, ou não, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores de Órgãos da Administração

Direta e Indireta;

VI - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade de Utilidade Pública ou por

interesse municipal ou social;

VII - expedir decreto, portaria e outros atos administrativos;

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante autorização prévia

do Poder Legislativo;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos

servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do

município e suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do

exercício findo, com os respectivos documentos fiscais;

XII - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas em

Lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas,

salvo prorrogação, a seu pedido por prazo determinado, em face da complexidade da matéria

ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessário ao atendimento do

pedido;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita,

autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos

decretos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias

que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, os recursos

correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e

especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e Contratos, bem como revê-los quando impostas

irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;

XX - oficiar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias de logradouros púbicos,

mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração exigir, isto

no período de recesso;

XXII - elaborar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano

ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, semestralmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das

obras e dos serviços municipais, e anualmente o programa da administração para o ano

seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do

limite das dotações a elas destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da

Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração, dos bens do Município e suas alienações, na forma

da Lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do município;

XXVIII - desenvolver, organizar e administrar a malha viária urbana e rural do Município,

inclusive requerer vias de acesso já existentes desde que comprovado o interesse público;

XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas

orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a Lei;

XXXII - solicitar auxílio das autoridades políticas do Estado para a garantia do cumprimento

de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização, à Câmara para ausentar-se do Município por

tempo superior a 10 (dez) dias;

XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido

da execução orçamentária; e

XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programas de incentivo para os fins

previstos no Artigo 14, XIV, observado ainda no Título IV desta Lei Orgânica.