por Damião Nelder de Medeiros
Publicado em
25/02/2021 às 14:13
DECRETO Nº 17, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Coronavírus (COVID-19) e adota as medidas recomendadas
pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte através do Decreto Estadual nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, no âmbito do Município de Acari/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO as disposições da Organização Mundial de
Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, relativas a infecção
humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a maior incidência de contágio do
coronavírus (COVID-19), suas novas variantes, momento
vivido em todo Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDOa necessidade de adoção de medidas
preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em
questão, a fim de proteger a saúde e a vida da população do
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 006, de 20 de abril
de 2020 que decretou o Estado de Calamidade Pública no
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº
30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece por 14
(catorze) dias novas medidas de prevenção e enfrentamento ao
novo coronavírus (COVID -19) e suas novas variantes;
CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de
Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública/RN
para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual
sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de
restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos,
bem como as ações de vigilância no âmbito do Município de
CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle a
epidemia da COVID-19 no Município de Acari/RN juntamente
com o Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes
do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já
em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no
Rio Grande do Norte/Acari/RN, podendo contribuir para o
aumento da transmissibilidade;
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias
para diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em
espaços coletivos, para diminuir a disseminação do novo
coronavírus no Município de Acari/RN;
Art.1º.Fica determinada a permanência das medidas de prevenção ao COVID-19 e distanciamento social, no Município de Acari/RN, permanecendo em vigor o dever geral de proteção individual consistente no uso obrigatório de máscara de proteção para todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de
estabelecimentos abertos ao público, amplamente previstas nos
diversos decretos já editados pelo Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, no Decreto Municipal nº. 006/2020, bem
como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da
observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º. Fica determinado no âmbito do Município de Acari/RN
e em atendimento ao disposto no Decreto Estadual nº 30.379,
de 19 de fevereiro de 2021, pelo período de 14 (quatorze) dias,
contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a
suspensão das seguintes atividades:
I - funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h
para atendimento ao público, considerando autorização de
funcionamento até as 23h apenas para fins de delivery e
encerramento de suas atividades operacionais;
II - realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou
patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada;
III - comercialização de bebidas alcoólicas, bem como seu
consumo em ambientes públicos, de 22 horas às 05 horas;
IV –as reuniões e outros eventos realizados pelas Secretarias
Municipais que superem a participação de 21 (vinte uma)
Parágrafo único. As atividades físicas, esportivas e de lazer,
sem presença de público expectador, ofertadas nas praças
esportivas públicas devem ser precedidas da aferição de
temperatura e higienização das mãos com álcool em gel.
Art. 3º. É obrigatório a todos os restaurantes, bares,
lanchonetes, cantinas, conveniências e afins, a adoção de
medidas de distanciamento entre mesas e cadeiras, como
também o fornecimento de álcool 70%, e seja dado preferência
a utilização de material descartável.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de veículo de som, tipo
“paredão”, ou outro meio externo e potente de serviço sonoro,
nos locais mencionados no caput do artigo, durante os
próximos 14 (quatorze) dias.
Art. 4º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com
suspeita/notificadas de contágio pela COVID-19 deverão
permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em
outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
Art. 5º. O atendimento ao público, nos próximos 14 (quatorze)
dias, pelas repartições municipais, deve ocorrer, preferencialmente, mediante prévio agendamento ou, sempre que possível, por meio remoto com a utilização dos meios disponíveis de tecnologia e comunicação.
Art. 6º. A fiscalização das medidas previstas neste Decreto fica
a cargo da Vigilância Sanitária com eventual reforço pela
Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Art.7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Acari/RN, 24 de fevereiro de 2021.