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ELEIÇÕES PARA CONSELHEIROS TUTELARES ACONTECEM DIA 01 DE OUTUBRO

Publicado em 14/09/2023 às 21:03


Conheça os candidatos e as atribuições, de acordo com o Art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente

AMANDA ARETUZA DA SILVA
Amanda de Caçula
Número: 20
ANTONIEL JONES DOS SANTOS MARCOLINO
Antoniel Jones
Número: 37
ELIANE CRISTINA SILVA
Eliane de Caneludo
Número: 96
EVERALDO LOPES DE ASSIS MEDEIROS
Everaldo de Zulmira
Número: 94
FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA
Canindé de Maria das Peneiras
Número: 05
GUTEMBERG LIMA DOS SANTOS
Professor Gutemberg
Número: 88
ISMÁRIA SAARA FRANÇA FERNANDES
Ismária Saara
Número: 92
JECKSON SILVA
Instrutor Jack
Número: 78
JOSÉ ALISSON DA SILVA DELGADO
Alisson Delgado
Número: 68
JOSÉ ESTEVAM DOS SANTOS
Estevam (Neguinho do Barraco)
Número: 76
JUCIARA BEZERRA DOS SANTOS
Sheila da Banda
Número: 98
MARGARIDA APARECIDA SANTOS SILVA
Cida da Avon
Número: 02
MÉZIA RAIANE DE ARAÚJO COÊLHO
Mézia de Mizal Coêlho
Número: 03
MIKARLA VÍVIAN MOURA DA SILVA
Mikarla Vívian
Número: 06
VANDERSON DANTAS ARAÚJO
Vanderson Dantas
Número: 62
WYASMIM SÂMARA RIBEIRO DE ALMEIRA
Wyasmim de Wiara
Número: 31

OBS: O eleitor, apto a votação, poderá escolher até 05 candidatos.
A Eleição acontecerá na data: 01 de outubro de 2023
Local: E.E.D.J.G.M. (Escola Estadual Dr. José Gonçalves de Medeiros)
Horário: 08h às 17h

SAIBA QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

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